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Marcio Izidorio
Paranavaí (PR)
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Julio Cesar Ballerini Silva
Comentário ·
há 10 anos
Igreja deve indenizar vizinha por barulho excessivo
Clovis A. Maschietto
·
há 10 anos
Em meados de 1996 sentenciei um caso em bases semelhantes em que efetuei a ponderação entre o direito de liberdade de culto e o direito ao sossego - questão de salubridade, ou seja, saúde outro valor ponderável do ponto de vista constitucional. Aqui no Jusbrasil já redigi artigo sobre o caso, com apontamentos doutrinários da questão - o direito de culto nas relações de vizinhança. O segredo está no artigo 1277 CC que estabelece o respeito aos três s no trato entre vizinhos, sossego, salubridade, segurança. A questão além do ponto de vista da tutela civil (danos morais e mesmo a tutela inibitória com medida coercitiva em ação de obrigação de não fazer) e da tutela penal (contravenção penal de perturbação de sossego) pode ser analisada, inclusive, sob o viés da poluição sonora (questão ambiental) e mesmo sob o âmbito ainda administrativo no caso de violação de posturas municipais (imposição de multas). Sai realmente mais barato para a Comunidade Religiosa realizar obras de vedação de ruídos, evitando todos esses percalços.
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